Conceito de Execução Fiscal
1 - A DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA E A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
A execução fiscal está regulada pela Lei Federal nº 6.830/1980 e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil. Toda execução deve fundar-se em título executivo que represente uma obrigação certa, líquida e exigível. Os títulos executivos podem ser judiciais ou extrajudiciais. Os judiciais estão previstos no art. 475-N do CPC, já os extrajudiciais estão capitulados no art. 585 do CPC, entre os quais, destaca-se a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública. A dívida ativa da Fazenda Pública é constituída por qualquer valor definido como de natureza tributária ou não tributária pela Lei Federal nº 4.320/1964 e, compreende, além do principal, a atualização monetária, os juros, a multa de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato. O valor devido à Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, deve ser inscrito na dívida ativa. Tal inscrição é feita por meio de um procedimento administrativo destinado a apurar a liquidez e certeza do crédito. Após instaurado o procedimento administrativo, o devedor será notificado para pagar o valor devido ou apresentar suas razões de defesa. Não efetuado o pagamento, não apresentada defesa ou vindo esta a ser rejeitada, sobrevirá o ato administrativo de inscrição do valor na dívida ativa. Após a inscrição na dívida ativa, será emitida uma certidão que atesta a certeza e liquidez do débito. Esta certidão, denominada de certidão de dívida ativa, constitui o título executivo apto a legitimar a propositura da execução fiscal, não havendo a referida certidão, não será possível o ajuizamento da execução fiscal. A certidão de dívida ativa é um título formal, devendo ter seus elementos bem caracterizados para que se assegure a ampla defesa do executado. Entre as exigências legais, é necessário que a certidão de dívida ativa contenha a descrição do fato gerador ou do fato constitutivo da infração. A menção