Doutor
Era para ser plano prévio, fundado em considerações econômicas e sociais, para ulterior elaboração da proposta orçamentária dos poderes, para detalhar as metas e prioridades da administração federal para o ano subsequente e orientar a elaboração da LOA, além de, no âmbito legislativo, permitir um debate mais detido acerca das prioridades orçamentárias. Em suma, um instrumento que favorecesse a implementação das políticas públicas. Porém, ao final de uma serie de influências e mudanças de rumo, as Diretrizes Orçamentárias, na LDO vigente e nas anteriores, se prestaram a orientar o Orçamento para perseguir o superávit primário, a despeito de criar condições para que o gasto público efetivo ocorresse e provocasse mudanças. Como componente do chamado "triplé orçamentário", a Lei deveria promover a mediação, a coordenação entre o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária (LOA), contudo, a premência de aspectos fiscais, de regras para aquisições e transferências governamentais, para contratações, para remanejamentos, para o controle de custos, dentre muitas outras, acabou por deixar de lado a promoção das condições para a implementação das políticas públicas. Como mediadora entre o Planejamento e a execução do Orçamento, a LDO deveria ser voltada para a criação ou a indicação dos meios para a Administração levar a cabo seus objetivos. O que se espera de um lei superordenadora do Orçamento é que ela crie condições para que o Estado possa fazer, que crie conforto para a implementação das políticas, para que se possa gastar com qualidade e com efetividade. Porém, dos comandos nas LDOs que se seguiram à promulgação da Constituição de 1988, de onde retiram seus fundamentos, verifica-se a proliferação de regras disciplinando proibições para o gasto, regras voltadas para o não fazer e com viés quase exclusivo no controle do gasto. Em que pese a existência de normas estruturantes para o Orçamento - categorias, títulos,