Torinho Filho
É verdade que, de início, no velho direito português houve quem negasse aos embargos a natureza de recurso, posto que julgados pelo próprio órgão prolator da decisão, mas Joaquim José Caetano Pereira e Souza, nas suas “Primeiras Linhas sobre o Processo Civil, acomodadas ao Foro do Brazil por Augusto Teixeira de Freitas, Rio de Janeiro, 1879, Tipografia Perseverança, tomo II, p. 4”, dizia que tal afirmação era um erro tão ilusório, como o da suposição de um mundo sem arrependimento, e portanto sem misericórdia. Ao contrário, dizia ele, o primeiro dos recursos é o dos Embargos, exprimindo que o homem pode, e deve, por si mesmo remediar o mal de seu primeiro erro... Os Embargos, como recursos, são os interpostos para o mesmo juízo que proferiu as decisões (p. 6).
E distinguindo os embargos em ofensivos, modificativos ou declaratórios, observava que “na primeira Instância, pertence o conhecimento dos embargos ao Juiz, que proferiu a decisão, ou a seu sucessor. Na segunda Instância os embargos serão julgados pelos mesmos Juízes que proferiram o Acórdão embargado” (ob. cit. p. 15).
Com a promulgação do Código de Processo Penal do Império, em 1832, os embargos infringentes foram abolidos, e esta situação permaneceu até o advento da proclamação da República. Com os poderes conferidos aos Estados para elaborarem seus Códigos de Processo Civil e Processual Penal alguns Estados adotaram os embargos infringentes, de que foram exemplo os Códigos do Rio Grande do Sul e da Bahia. O Código baiano, elaborado, por Eduardo Espínola, no seu art. 2080, dizia: “Os embargos de nulidade e infringentes do julgado serão articulados e podem ser