Tombamentos de patrimonios
Etimologia – Latim tumulum
Torres do Tombo de Portugal (Arquivo histórico – séc. XIX)
Assemelha-se à classificação do direito português e ao le classement do direito francês
Previsão constitucional no Artigo 216, §§ 1º e 5º da CF/88
Fundamento: Função Social da Propriedade – Artigo 5º, XXIII, da CF/88
HISTÓRICO DE CRIAÇÃO DO INSTITUTO E DO IPHAN
1920 – Preocupação com a saída e o tráfico ilícito de bens culturais do país
1924 – Projeto do Deputado Luís Cedro
1926 – Anteprojeto de Lei Federal por Jair Lins
1930 – Projeto de José Vanderley de Araújo Pinho
1933 – Cidade de Ouro Preto elevada à categoria de Monumento Nacional
1936 – Anteprojeto de Mário de Andrade entregue ao Presidente do SPHAN, Rodrigo de Melo Franco de Andrade e ao Ministro da Educação e Saúde, Gustavo Capanema
Janeiro de 1937 – Criado o SPHAN
Novembro 1937 – Projeto de Lei retorna do Senado para segunda votação na Câmara dos Deputados no dia do Golpe do Estado Novo
No mesmo mês é convertido no Decreto-lei 25, de 30 de novembro de 1937, por Getúlio Vargas
Recepcionado pela CF/88 como lei ordinária
Decreto-lei 3.866/41 – Cancelamento do Tombamento
Lei 6.292/75 – Homologação Ministerial
IPHAN – Autarquia federal vinculada ao Ministério da Cultura
Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural
OBJETO
Decreto-Lei 25/37 Art. 1º. Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
Artigo 216 da Constituição de 1988:
Art. 216 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade