Direito ambiental - tombamento
Tombar: é um ato administrativo com a finalidade de inscrever no livro do Tombo, que, por sua vez, indica a existência nas repartições componentes de um registro pormenorizado do bem que se pretende preservar mediante custódia do Poder Público (Dec. Lei 25/37). Tombamento é um regime jurídico que, implementando a função social da propriedade, protege e conserva o patrimônio cultural privado ou publico brasileiro, através da ação dos poderes públicos e da comunidade, tendo em vista, entre outros, seus aspectos históricos, artísticos, arqueológicos, naturais e paisagísticos, para a fruição das presentes e futuras gerações.
Portanto, o tombamento visa preservar referenciais, marcas e marcos da vida de uma sociedade e de cada uma de suas dimensões interativas. O Livro do Tombo é dividido de acordo com a origem do bem a ser reconhecido como patrimônio cultural (art. 4° do Decreto-lei 25/37):
a) Livro do Tombo Arqueológico (estudo de antiguidades), Etnográfico (estudo dos povos), Paisagístico;
b) Livro do Tombo Histórico: interesse histórico.
c) Livro do tombo das Belas Artes: coisas eruditas (que contém conhecimento). d) Livro do Tombo das Artes Aplicadas. Portanto, o tombamento visa preservar referenciais, marcas e marcos da vida de uma sociedade e de cada uma de suas dimensões interativas.
ESPÉCIES DE TOMBAMENTO
O tombamento poderá atingir bem pertencente à pessoa pública ou a pessoa privada (física ou jurídica). No primeiro caso o tombamento é comunicado “a entidade a quem pertencer ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, a fim de produzir os necessários efeitos” (art. 5º, CF). O Decreto-lei 25/1937 não prece recurso contra o ato administrativo que determinar o tombamento. Ainda que não se utilize a nomenclatura “tombamento compulsório e voluntário”, empregada para as pessoas privadas, parece-nos que se deva admitir que a entidade atingida pelo tombamento possa impugná-lo perante o Instituto do Patrimônio Histórico