Titulos de crédito
Prof. Gustavo Lopes
“Documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”. Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias.
Não se confundem com a própria obrigação, mas se distinguem dela na exata medida em que a representam.
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Antes não se tinha um conceito legal, mas apenas doutrinário.
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Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.
Pelo princípio da especialidade as leis extravagantes prevalecerão sobre o código civil. Letra de câmbio
Nota promissória
Define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as operações cambiais.
Cheque
Duplicata
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Define sobre o cheque e dá outras providências. Define sobre as duplicatas e dá outras providências; Todavia, aplica-se no que couber a legislação sobre a emissão das letras de câmbio e nota promissória(Decreto 2.044/1908);
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Negociabilidade ( facilidade de circulação do crédito) Executividade – ( maior eficiência na cobrança) a)
b)
c)
Cartularidade
Literalidade
autonomia
Para que o credor de um título de crédito exerça seus direitos por ele representados é indispensável que se encontre na posse do documento ( também conhecido por cártula).
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Não terá eficácia para as relações jurídicocambiais aqueles atos jurídicos não instrumentalizados pela própria cártula a que se referem.
É ativa a solidariedade decorrente da abertura de conta-corrente conjunta, pois cada correntista movimenta livremente a conta. Ademais, o cheque sujeita-se aos princípios gerais do direito cambial, especialmente, ao princípio da literalidade, e o art. 1º, VI, da Lei n.
7.357/1985 estabelece, como requisito do cheque, a assinatura do emitente sacador. Assim, a