Titulos de credito
O Novo Código Civil de 2002 incorpora a disciplina dos títulos de crédito no Livro I, da Parte Especial, dedicada ao "direito das obrigações".
1 - CONCEITO:
Segundo César Vivante -
* " TÍTULO DE CRÉDITO É O DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO, LITERAL E AUTÔNOMO, NELE MENCIONADO".
* DOCUMENTO NECESSÁRIO: é indispensável que exista um documento escrito. É um documento de apresentação necessária pelo possuidor.
- PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO NELE MENCIONADO : a declaração constante do título deve especificar expressamente quais os direitos que se incorporam no documento.
- Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações cambiárias.
- Apresentam 2 atributos básicos:
a) NEGOCIABILIDADE: uma vez que os títulos de crédito podem circular por meio de endosso.
b) EXECUTIVIDADE: posto que são títulos executivos extrajudiciais
(CPC, art. 585 I).
2 - PRINCÍPIOS GERAIS APLICÁVEIS AOS TÍTULOS DE CRÉDITO: I. LITERALIDADE II. CARTURALIDADE III. AUTONOMIA
Este princípio da AUTONOMIA, contém em seu bojo, mais dois outros princípios: (a) Abstração (b) Inoponibilidade das exceções aos terceiros de boa fé.
1) LITERALIDADE: consiste em dizer que vale no título apenas o que nele está expressamente escrito. Só se pode reclamar, então, aquilo que constar do título, nem mais nem menos.
2) CARTURALIDADE: leciona VIVANTE que o título de crédito se materializa em um documento (cartula), sendo que para se exercitar qualquer direito oriundo do título de crédito, faz-se mister a apresentação do documento. Podemos extrair deste princípio da expressão "DOCUMENTO NECESSÁRIO" constante do conceito de título de crédito fornecido por VIVANTE. É impossível, por exemplo, promover execução de um título de crédito ou instruir pedido de falência, valendo-se de cópia xerográfica do título. Procura-se garantir que o exequente não negociou seu crédito junto a terceira pessoa.
3) AUTONOMIA: as obrigações