Titulo Executivo Judicial
A Lei nº 11.232/05 trouxe a novidade da fase de cumprimento de sentença ao processo civil brasileiro, que ocorre após a formação do título executivo judicial. Sua criação faz com que o processo de conhecimento tenha a continuidade através da fase de cumprimento de sentença. Antigamente, havia uma execução autônoma, hoje ela só é possível nos casos em que há um título executivo extrajudicial. O cumprimento de sentença é a fase em que o que foi estabelecido pelo juízo seja realizado no mundo real.
A principal finalidade do título executivo é possibilitar que o credor requeira em juízo a execução forçada para satisfação de seu crédito. O título executivo possibilita ao Estado se sub-rogar no patrimônio do devedor a fim de que a obrigação não cumprida por ele, e que é representada no referido título, tenha a sua satisfação garantida.
O titulo executivo tem como função à de autorizar a execução, pois fixa seu objeto, sua legitimidade e seus limites de responsabilidade, sendo dividido em judicial e extrajudicial. O primeiro é extraído da sentença condenatória prolatada no processo de conhecimento ou outro título judicial a ele equiparado; enquanto que a extrajudicial é reconhecida fora da tutela do Estado, elencado no art. 585 do CPC, ambas executadas no processo de execução, assim tanto o processo de conhecimento quanto o de execução são autônomos.
Quando o titulo executivo judicial encontra-se ilíquido é necessário que se faça à liquidez do titulo, no código vigente a liquidação será realizada através da ação de liquidação de sentença, segundo afirma Sergio Shimura,“(...) entre o processo de liquidação e o de execução, existem duas ações, calcadas em pretensões diferentes, uma a de liquidar e a outra, a de executar”.
Se, diante de uma sentença executiva lato sensu, não há uma solução de continuidade entre o processo de conhecimento e o processo de execução, é legítimo que, condenado o devedor, caso não ocorra o pagamento no prazo de