ETAPA II D civil
2) Qual a força contida no título executivo judicial?
GENERALIDADES.
Para DINAMARCO, título executivo "é um ato ou fato jurídico indicado em lei como portador do efeito de tornar adequada a tutela executiva em relação ao preciso direito a que se refere" (in "Instituições de Direito Processual Civil", IV, 1ª. Edição, SP: Malheiros Editores, 2004, p. 191). Segundo CARNELUTTI, o título é o documento que o credor deve apresentar ao órgão judicial para obter a execução, semelhante ao "bilhete de passagem" que o viajante apresenta na "estação do trem". E realmente essa é a idéia do art. 583 do CPC:"Toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial". Portanto, sem título executivo não há execução (nulla executio sine titulo). Tanto é assim que a lei manda o exeqüente instruir a petição inicial executiva com o título executivo (art. 614, I, CPC). Poderia se dizer que o título executivo é a base do processo de execução. Diz-se que os títulos executivos têm eficácia porque traduzem a probabilidade da existência do crédito. Como explica DINAMARCO, "sem essa probabilidade, não seria prudente expor o patrimônio de uma pessoa aos rigores de uma execução forçada" (p. 193).
Títulos executivos são aqueles que estão previamente definidos em lei. Esse é o chamado princípio da tipicidade legal do título executivo. Significa que cabe exclusivamente ao legislador conferir o caráter de título executivo a determinados documentos ou fatos. Eles são numerus clausus. Não podem as partes convencionar a esse respeito através de