LEI N 10847
Institui o Plano Integrado de Gerenciamento de
Resíduos da Construção Civil do Município de
Porto Alegre, estabelece as diretrizes, os critérios e os procedimentos para a gestão dos
Resíduos da Construção Civil (RCCs) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil do Município de Porto Alegre, e ficam estabelecidos diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos Resíduos da Construção Civil (RCCs), nos termos desta Lei.
Art. 2º O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil do Município de Porto Alegre compreende:
I – o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil; e
II – os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
§ 1º Os resíduos produzidos pela atividade dos pequenos geradores serão tutelados pelo Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil.
§ 2º Os resíduos produzidos pela atividade dos empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental serão tutelados pelos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
Art. 3º O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil do Município de Porto Alegre tem os seguintes objetivos:
I – revisar, adequar e aplicar a legislação que trata da coleta, do transporte e da disposição de RCCs, visando à efetiva redução dos impactos ambientais, ao seu tratamento e à sua disposição adequada;
II – implementar o gerenciamento dos RCCs, definindo atribuições dos diversos agentes envolvidos;
III – estabelecer procedimentos para a eliminação na fonte, redução, reutilização e reciclagem dos RCCs, visando à reinserção dos resíduos reutilizáveis ou reciclados no ciclo produtivo; e
IV – incentivar ações educativas em