ATPS PROCESSO
1)O que significa título executivo judicial? O Código Processual Civil ,após a Lei 11.232 de 2005, elenca de forma taxativa no art. 475-N, o que pode ser considerado Título Executivo Judicial. Segundo tal dispositivo legal: “Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo “
Os Títulos Executivos Judiciais são, e tão somente podem ser considerados, aqueles provenientes de processo. O Título Executivo Judicial autoriza o cumprimento forçado de determinada coisa, podendo ser qualquer sentença ou provimento judicial que necessite a atribuição da força executiva. A exceção do Título Executivo Judicial se encontra em aceitar como tal a sentença arbitral, sendo que esta é um procedimento não judicial, ou seja, não é oriunda de Poder Estatal e sim de um Juiz árbitro.
Contudo, segundo o Jurista Cândido Rangel Dinamarco define e caracteriza o Título Executivo Judicial como: “[...] um ato ou