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Neste interim ocorreu à reforma do 461 CPC, onde a parte se beneficia com a “tutela especifica” assim o juiz assegura determinadamente providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento. Logo não cabe mais a actio indicati nas ações condenatórias de entrega de coisas.
Mudanças ocorreram na liquidação do devedor que por sua vez, inviabiliza momentaneamente a execução é apenas a liquidação do quantum da divida, a qual não sendo diligenciada pelo credor, poderá perfeitamente ser promovida pelo devedor, lembrando que a liquidação não é mais uma ação que a lei atribua ao credor com exclusividade, esse é apenas um momento processual que o juiz ordinariamente promove à instância do credor, e que a rigor pode ser provocado por qualquer das partes.
Junto a isso, o projeto de forma mais detalhada o procedimento da apelidada penhora on-line, assim entendida aquela que recai sobre saldo de deposito bancário ou sobre aplicações financeiras. Distinção entre a medida cautelar de bloqueio ou indisponibilidade dos ativos financeiros do executado, que são atingidos sempre no limite do valor indicado na execução.
O mesmo deixa claro, a multa de coerção independe de requerimento do credor e pode ser cominada em liminar, na sentença ou na execução art. 522. Sua exigibilidade pode acontecer tanto em execuções definitivas como em execução provisória, seja esta de sentença ou de decisão interlocutória.
Esse projeto não limita o teto de incidência da multa. Prevê, que atingido o valor da obrigação exequenda, o excedente não reverterá mais em favor do