Titulo de delito
CURSO:DIREITO
1º PERÍODO
MATÉRIA:DIREITO PENAL
PROFESSOR:LARISSA RAMOS
ALUNA:VALESKA PEREIRA CHAVES
TRABALHO DE DIREITO PENAL
TÍTULO E CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS
Título de delito
Utiliza-se a expressão infração penal para abranger o crime e a contravenção, segundo a classificação dada pela lei.
Título da infração penal é sua denominação jurídica. Exemplificando, no art. 121, caput, o título é homicídio simples, no art. 155, caput, é furto, no art. 19 da LCP é porte de arma etc. Às vezes, são juntadas ao tipo básico, descrito na cabeça do artigo, circunstâncias que modificam a gravidade do crime e, em conseqüência, o seu título. No art. 121, § 2°, o título é homicídio qualificado, no art. 155, § 4°, é furto qualificado etc. Distinguem-se também o título genérico, em que são abrangidos os crimes que atentam contra um bem jurídico único (crimes contra a vida, crimes contra o patrimônio etc.) e o título específico (homicídio, furto etc.).
Classificação dos crimes
Há várias classificações de crimes, ora porque se atenta à gravidade do fato, ora à forma de execução, ora ao resultado etc. Serão examinadas apenas as classificações que maior interesse prático contém, atentando-se, em primeiro lugar, àquela que se refere a todas as infrações penais.
Crime, delito e contravenção
Quanto à gravidade do fato, há dois sistemas de classificação das infrações penais. O primeiro, denominado tricotômico, ou divisão tripartida, classifica as infrações penais em crimes, delitos e contravenções. Esse sistema é adotado na França, Alemanha, Bélgica, Áustria, Japão, Grécia etc. No sistema dicotômico, ou de divisão bipartida, a classificação é de crimes ou delitos (como sinônimos) e contravenções, adotado na Itália, Peru, Suíça, Dinamarca, Noruega, Finlândia, Holanda e pela nossa legislação.
Não há, na realidade, diferença de natureza entre as infrações penais, pois a distinção reside apenas na espécie da sanção cominada à