Art 197 207 CONTRA A ORGANIZA O DO TRABALHO
TÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA
A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
ARTIGO 197 À 207
PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço
Goiânia
2012
CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Atentado contra a liberdade de trabalho
• TÍTULO
CRIMES
A a liberdade de
O art. 197 IV-DOS do CP define o crime de CONTRA atentado contra trabalho que é uma forma de constrangimento ilegal. Difere,
ORGANIZAÇÃO
DO
TRABALHO
-ARTIGO
197entretanto, deste último delito em face do comportamento
207
almejado pelo agente (princípio da especialidade).
•
No constrangimento ilegal a conduta consiste em não fazer o que a lei permite ou fazer o que ela não manda. No atentado contra a liberdade de trabalho o sujeito ativo visa a que a vítima tenha um dos comportamentos descritos no referido artigo 197 do CP.
•
O objeto jurídico é a liberdade de trabalho (liberdade de escolher a arte, ofício, profissão ou indústria que se pretende exercer).
TÍTULO IV-DOS CRIMES CONTRA A
ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO -ARTIGO
197-207
•
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo; sujeito passivo pode ser:
•
a) qualquer pessoa, na hipótese prevista no inciso I, do art. 197 do CP;
•
b) o proprietário do estabelecimento de trabalho, na modalidade descrita no inciso II, do mesmo artigo, em se tratando de pessoa física. •
A pessoa jurídica, de acordo com Damásio de Jesus, também pode ser sujeito passivo deste delito. Cezar Roberto Bitencourt, no entanto, entende impossível a subjetividade passiva de pessoa jurídica, pois, a elementar do tipo “alguém”, segundo o vernáculo, refere-se exclusivamente à pessoa humana.
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197-207
•
O tipo penal deve ser realizado mediante violência ou grave ameaça. •
A violência pode ser física (vis corporalis) ou moral (vis compulsiva), consistente no emprego da grave ameaça. Neste caso, Damásio de Jesus e Cezar Roberto Bitencourt, entendem que o mal prenunciado deve ser certo, iminente e inevitável, não sendo
necessário