DIREITO
COLIDER – MT
2013
Aluna: Dhaiane Silva Bonfim 4º SEMESTRE – DIREITO
Professor: Robson
DIREITO PENAL III
Artigos 197 ao 207.
TITULO IV
DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Atentado contra a liberdade de trabalho
ART. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
O atentado contra a liberdade de trabalho é uma forma de constrangimento ilegal. Difere, entretanto, deste último delito, em face do comportamento almejado pelo agente. No constrangimento ilegal a conduta consiste em não fazer o que a lei permite, ou fazer o que ela não manda. No atentado contra a liberdade de trabalho o sujeito ativo vida a que a vítima tenha um dos comportamentos descritos nos incisos do art. 197 do CP.
Objeto jurídico é a liberdade de trabalho, liberdade de escolher a arte, ofício, profissão ou indústria que se pretende exercer.
Sujeito Do Delito: qualquer pessoa pode ser sujeito ativo. Sujeito passivo pode ser:
a) qualquer pessoa, na hipótese prevista no inc. I do art. 197 do CP;
b) o proprietário do estabelecimento de trabalho, na modalidade descrita no inc. II do mesmo artigo, se se tratar de pessoa física. A pessoa jurídica também pode ser sujeito passivo deste delito.
Violência pode ser:
a) física
b) moral, consiste no emprego