FONTE DAS OBRIGAÇÕES
3.1. Introdução
O vocábulo “fonte” é empregado, em sentido comum, para indicar a
nascente de onde brota uma corrente de água.
No âmbito do direito tem o significado de causa ou origem dos insti- tutos. É todo fato jurídico de onde brota o vínculo obrigacional. Fonte de
obrigação constitui, assim, o ato ou fato que lhe dá origem, tendo em vista
as regras do direito.
Pode-se dizer, desse modo, que constituem fontes das obrigações os
fatos jurídicos que dão origem aos vínculos obrigacionais, em conformida- de com as normas jurídicas, ou melhor, os fatos jurídicos que condicionam
o aparecimento das obrigações20.
3.2. Fontes no direito romano e em outras legislações contempo- râneas No período clássico do direito romano, GaIo relacionou, em suas Ins- titutas, duas fontes das obrigações: o contrato e o delito. Com o passar do
19 Antunes Varela, Direito das obrigações, cit., v. I, p. 102-103.
20 Washington de Barros Monteiro, Curso, cit., v. 4, p. 33;Maria Helena
Diniz, Curso, cit., v. 2, p. 43; Antunes Varela, Direito das obrigações, cit., v. 1, p.
113.
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tempo, ele próprio reformulou sua lição, em texto que aparece nas Institutas
do Imperador JustInIano, dividindo as fontes das obrigações em quatro
espécies: contrato, quase contrato, delito e quase delito ( Obligatio ex
contractu, quase ex contractu, ex delicto, quase ex delicto).
Essa divisão tornou-se bastante difundida e serviu de base para muitas
legislações modernas, especialmente a francesa. O acordo de vontades, o
mútuo consenso, caracterizava o contrato. A atividade lícita, sem o consen- so, gerava o quase contrato. Nessa espécie eram incluídas todas as figuras
que não se enquadravam nem nos delitos nem nos contratos, como a gestão
de negócios, por exemplo. O dano voluntariamente causado a outrem era