fontes das obrigações
O direito nasce de um fato: ex facto ius oritur.
De acordo com o conteúdo da prestação a obrigação pode ser positiva ou negativa.
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Positiva quando tiver como conteúdo uma ação.
Negativa quando relacionada com a abstenção, entre as principais obrigações destacam-se a de dar e fazer.
Obs.: Em nosso ordenamento jurídico a única obrigação negativa permitida é a de não fazer. As fontes do direito podem ser definidas como as diversas formas de realizá-lo, trazendo a compreensão de porque uma pessoa passa a ter o dever de efetuar determinada prestação a outra.
“Sempre têm por fonte a lei, sendo que nalguns casos, embora esta apareça como fonte mediata, outros elementos despontam como causadores imediatos do vinculo.
Assim, a vontade humana ou ato ilícito”. Silvio Rodrigues
- Obrigação Positiva de dar.
Conceitua-se como aquela em que o sujeito positivo compromete-se a entregar alguma coisa, seja incerta ou certa, havendo então uma intenção na maioria das vezes de transmissão da coisa móvel ou imóvel.
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrario resultar do titulo ou das circunstâncias do caso.
Esta obrigação se divide ainda em dar coisa certa ou incerta:
1. Obrigação de dar coisa certa;
Nesta obrigação, não há obrigatoriedade na flexibilização das partes quanto ao que dar, uma vez que esta foi delimitada no contrato, ainda que mais valioso, da mesma forma que o credor não é obrigado a receber prestação diversa do acordado ainda que mais valiosa.
Art. 313.O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
1.1 Responsabilidade pela perda da coisa na obrigação de dar coisa certa;
É o desaparecimento completo da coisa para fins jurídicos (incêndio, furto), quando, no entanto a coisa sofre dano sem a perda completa (deterioração, dano por acidente) neste caso gerando diminuição de valor.
Quanto a