Audiovisual
Esta Lei foi criada com o intuito de beneficiar pessoas físicas ou jurídicas que patrocinam as produções de obras audiovisuais Brasileiras, concedendo-as descontos no imposto de rendas por elas devido. 2. Essa lei foi proposta para vigorar eternamente?
Não, esta lei estará ativa até o exercício fiscal de 2016. 3. Qual a importância deduzida para pessoas físicas ou jurídicas?
Para as pessoas jurídicas a porcentagem é de 4% do imposto devido, para isto deve-se observar o limite previsto no inciso II do artigo 6º da lei 9.532/1997.
Para pessoa física 6% do imposto devido, para isto deve-se observar o limite previsto no inciso II do artigo 22º da lei 9.532/1997. 4. Como funciona a dedução do imposto de renda aplicada nesta lei?
Somente são dedutíveis do imposto devido os valores despendidos à título de patrocínio. 5. Qual o órgão responsável que trata desta lei?
O órgão responsável pelo comprimento, arrecadação e distribuição dos valores desta lei é a Agencia Nacional do Cinema (Ancine). 6. Qual a porcentagem do imposto cobrado dos distribuidores ou intermediários como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo território nacional ou por sua aquisição ou importação a preço fixo?
Fica sujeito o imposto de 25% na fonte.
7. Qual o beneficio dos contribuintes do imposto de renda incidentes nos termos do artigo 72 da lei 9.430 de 27 de dezembro de 1996 tem?
Esses contribuintes poderão beneficiar-se do abatimento de 70% do imposto devido desde que invistam no desenvolvimento de projetos de obras cinematográficas brasileiras.
8. Para quem será aberta as contas de aplicação financeira referidas neste artigo?
Em nome do proponente, para cada projeto, no caso do art. 1º e do art. 1º-A, ambos desta Lei; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.437, de 28/12/2006)
II - em nome do contribuinte, do seu representante legal ou