Titulo de creditos improprios
"três premissas comuns à sociologia clássica do direito, através das quais ela se diferencia da doutrina do direito natural: 1) O direito é diferenciado como estrutura normativa da sociedade, como um conjunto fático de vida e de ação. (O direito não mais é a sociedade.) 2) Direito e sociedade são concebidos como duas variáveis dependentes entre si, e a correlação em sua variação é concebida em termos evolucionistas – no século XIX geralmente como o progresso regular da civilização. 3) Sob tais condições podem ser estabelecidas as hipóteses sobre a relação entre direito e sociedade, as quais são empiricamente controláveis e verificáveis através da observação da correlação, em suas variações." [1]
Tentaremos apresentar, no breve artigo, o curioso caso de Tobias Barreto, autor que negava veementemente a existência da sociologia [2] mas, ao mesmo tempo, por intermédio de seus escritos, conscientemente ou não, a praticava, influenciando profundamente sua disseminação por nosso país.
Explicitaremos sucintamente a presença das "premissas comuns" que Luhmann identifica a toda sociologia clássica do direito em um discurso de Tobias no qual ele apresenta sua visão do direito, e em um artigo no qual analisa o direito romano a partir da sociedade romana.
Até que ponto o autor pode ser considerado um "sociólogo do direito" não podemos precisar. Mas que foi influenciado por esta ciência, e a influenciou, parece-nos inegável.
2.Percebemos no texto "Idéia do Direito" [3], discurso proferido por Tobias Barreto em 1883, uma crítica a certa concepção de direito, derivada do jusnaturalismo:
A concepção do direito, como entidade metafísica, sub specie aeterni, anterior e superior à formação das sociedades, contemporâneo, por tanto, dos mammuths e megatérios, quando aliás a verdade é que ele não vem de tão longe, e que a história do fogo, a história dos vasos culinários, a história da cerâmica em geral, é muito mais antiga do