Tipos de normas
Gerais, Abstratas, Individuais, Concretas, Primárias, Secundárias, de Preceito, de Sanção, etc.
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Os atos normativos primários, (por exemplo, as leis ordinarias), fundamentam sua validade diretamente da Constituição. Já as espécies normativas secundárias, (por exemplo, os decretos regulamentares), fundamentam sua validade não na Carta Maior, mas em uma norma primária.
Normas gerais são as normas que se dirigem a uma classe de pessoas, contrapõem-se as que têm por destinatário um indivíduo singular, chamadas normas individuais;
Normas abstratas são aquelas que regulam uma ação-tipo, ou uma classe de ações, contrapõem-se as que regulam uma ação singular, chamadas de normas concretas;
Assim admitidas as normas gerais; individuais; abstratas e concretas, poderemos ter quatro combinações, ou quatro tipos de normas jurídicas:
Normas gerais e abstratas: são a maior parte das leis, como as leis penais;
Normas gerais e concretas: como a lei que declara mobilização geral se volta a uma classe de cidadãos e ao mesmo tempo prescreve uma ação singular, que uma vez cumprida, exaure a eficácia da norma;
Normas individuais e abstratas: uma lei que atribui a uma determinada pessoa um ofício, como por exemplo, o de juiz da Corte constitucional, se dirige a um só indivíduo e lhe prescreve não uma ação singular, mas todas aquelas que são inerentes ao exercício da função;
Normas individuais e concretas: o exemplo mais comum é o fornecido pelas sentenças do juiz;
A norma jurídica preceito e a sanção. O preceito indica o que devemos ou não fazer; a sanção é a pena imposta quando a norma é violada. A sanção então assegura a coercibilidade do ordenamento