Conclusões normativas atps 3ª parte
As normas jurídicas são proposições normativas, gerais, abstratas, imperativas e coercitivas, garantidas pelo poder público ou organizações internacionais, e disciplinam também ações, atos como prescrevem organizações e impostos; seu principal objetivo é a paz e a ordem Inter social através da formulação e da resolução de conflitos de interesses (sejam quais forem os interesses ).
Essa norma jurídica tem como fatores constitutivos: o fato, referente ao conflito ocorrido em vida em sociedade; o valor, significado atribuído ao fato em relação à moralidade e aos costumes; e a norma, que é a consequência do fato adicionado aos valores, tendo em vista a prevenção de novos conflitos semelhantes Essa tríade é dada pela teoria de Miguel Reale em sua obra: lições preliminares do direito.
A norma caracteriza-se como geral por não ter como objeto situações concretas permitindo alcançar indeterminado numera de ações, atos e pessoas. Também é considerada abstrata, pois não regula caso singular e não estabelece modelo aplicado a um caso, como no código de Hamurabi. Podemos julga - lá também como imperativa, pois contêm um comando, uma prescrição, impondo certo tipo de conduta que deve ser observado, é imperativo também quando estabelece uma organização de ente jurídico.
Para ser alcançada a eficácia e eficiência almejada para a norma jurídica ela precisa ser coercitiva, ou seja, se inobservada, permite ao estado a utilização de uma sanção, dando assim as normas seu sentido de obrigatoriedade (coercibilidade).
Na seara jurídica as normas estão determinadas a dos tipos de destinatários, são eles: o mediato e o imediato. O destinatário imediato são todas as pessoas capazes ou não, que vivem no território regido por tal norma jurídica ou ordem jurídica, enquanto isso os destinatários mediatos correspondem aos tribunais, órgãos estatais e internacionais, que agem apenas quando solicitados por petição, ação judicial ou caso de transgressão normativa.