Tipos de Famílias - Direito Civil
Família matrimonial decorre do casamento como ato formal, litúrgico. Tradicional, conforme descreve o artigo 226 §1º e §2º da Constituição Federal.
Família Concubinária (artigo 1727 Código Civil) decorre das relações não eventuais existentes entre homem e mulher impedidos de casar. Estes impedimentos estão relacionados no artigo 1521 do Código Civil
União Estável é a relação entre homem e mulher que não tem impedimento para o casamento. Porém a grande característica é a informalidade, ou seja, não é registrada, embora possa obter registro. Artigo 226 §3º da Constituição Federal
Família Paralela é aquela que afronta a monogamia, realizada por aquele que possui vínculo matrimonial ou de união estável.
Família Anaparental é a relação que possui vínculo de parentesco, mas não possui vínculo de ascendência e descendência. É a hipótese de dois irmãos que vivam juntos.
Família eudemonista é aquela decorrente do afeto, que busca a felicidade individual vivendo um processo de emancipação de seus membros.
Família Homoafetiva é aquela decorrente da união de pessoas do mesmo sexo, as quais se unem para a constituição de um vínculo familiar, convivência pública, contínua, duradoura, com objetivo de constituição de família, aplicando-se, no que couber, as regras concernentes à união estável.
Família Monoparental - são formadas por uma só figura de poder e autoridade. Mãe ou pai solteiro, divorciado, viúvo, com filhos consangüíneos ou adotivos representam percentuais em nível crescente na sociedade contemporânea.
Família Substituta – Não há parentesco, o exemplo é a adoção, onde a nova família procura colocar a criança a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Artigo 227 da Constituição Federal)
Família Unipessoal - A conjuntura da sociedade atual onde as pessoas perseguem o ideal de independência econômica e autonomia social, as circunstâncias do movimento de