DIREITO DE FAMILIA
CURSO DE DIREITO CIVIL VII
ATPS ESTAPAS Nº 1 E 2 - PASSOS 1 A 4
ALUNO: THIAGO FONTENELE DE SOUZA RA: 3200495277
ALUNO: TARCIO V.O.G FERREIRA RA: 3257572049
ALUNO: JEFFERSON VIANA HERNANDES RA: 3202495275
ALUNO: RENAN CORDEIRO VAZ RA: 3201494127
SANTO ANDRÉ
2014
Direito de Família – Introdução ao direito de família. Princípios. Espécies de família.
Casamento – Natureza Jurídica. Regime de Bens.
Etapa 1 – Direito de Família – Introdução ao direito de família. Princípios. Espécies de família.
1) Qual o conceito e a natureza jurídica de família?
Família segundo posicionamento majoritário dos doutrinadores é à base de uma sociedade, ou seja, o alicerce em que assenta toda a organização social, com caráter personalíssimo intransmissível.
Há ainda alguns doutrinadores que se posicionam no sentido de que o direito de família tem caráter privado outros se posicionam que tem caráter publico, outros o classificam como direito “sui generis” ou “direito social”.
Visto essas peculiaridades o posicionamento correto é que o direito de família tem caráter privado no ramo do direito civil, vez que se destina a proteger a família, os bens que lhe são próprios, a prole e interesses afins.
Pontes de Miranda acentua da seguinte forma “Os Códigos Civis modernos juntam normas de direito que não pertencem, rigorosamente, ao direito civil: ora concernem ao direito publico, ora ao comercial, ora ao penal e ao processual. Esses acréscimos não alteram, todavia, o seu caráter preponderante de direito civil”.
[Fonte - Carlos Roberto Gonçalves, obra de Direito Civil Brasileiro, Direito de Família, pag. 27 parte final]
2) Quais os princípios aplicados ao Direito de família?
O direito de família rege-se pelos seguintes princípios:
a) Principio do respeito à dignidade da pessoa