A familia na pós modernidade
O presente Trabalho apresenta o escopo fundamental de analisar os diferentes aspectos concernentes à família, tratando de sua definição, sua constituição e principalmente sobre a evolução da mesma, tratando-se da família pós modernidade.
Muito antes do Direito, antes do Estado e da igreja, surgiu a Família!
A família foi gradativamente se evoluindo, sofrendo grandes mutações ao longo dos séculos. Modernamente falando há de ressaltar que houve grande mudança no que tange à época em que vigia o Código Civil de 1916 e o advento do Código Civil de 2002.
Na Constituição Brasileira de 1824 a família era vista unicamente como aquela advinda do casamento religioso, foi após o ano de 1891 que passou a se admitir o casamento civil. Até a Constituição de 1967 manteve-se a idéia de que família era aquela constituída pelo casamento civil. Em 1977, com o advento da lei do divórcio, novos problemas começaram a surgir. Com a promulgação da Constituição de 1988, novas modalidades de família foram admitidas, como a união estável e o núcleo formado por qualquer dos pais e seus descendentes, como entidade familiar. Como a família vive em constante evolução e adaptação, várias modalidades de família podem ser observadas na nossa sociedade pós moderna, das quais destacamos a família formada pelo casamento, a família formada pela união estável, a família monoparental, a família homossexual, a família concubinária, e a família formada nos estados intersexuais.
Neste sentido Paulo Lobo leciona que: “os tipos de entidades familiares explicitados nos parágrafos do art. 226 da Constituição são meramente exemplificativos, sem embargo de serem os mais comuns, por isso mesmo merecendo referência expressa. As demais entidades familiares são tipos implícitos incluídos no âmbito de abrangência do conceito amplo e indeterminado de família, indicado no caput. Como todo conceito indeterminado, depende de concretização dos tipos, na experiência da vida,