tipos de dolo
TIPO DOLO:
DOLO: vontade e consciência a realizar a conduta prevista no tipo penal. É a vontade determinada. O dolo é regra no código penal, art. 18 CP e 163 CP.
CRIME DOLOSO: diz-se crime dolo quando o agente quis o resultado ou assumi o risco de produzi-lo
1.1. DOLO DIRETO (PRIMEIRO GRAU): quando o agente tem a intenção de praticar o fato doloso descrito no tipo penal. EX. A quer mata B.
1.2. DOLO INDIRETO (SEGUNDO GRAU): é aquele que recai sobre um efeito colateral típico decorrente do meio escolhido pelo agente. Ex. terrorista que mata A, e mata tantos outros no avião. Ex. para enganar uma operadora de seguro, alguém ateia fogo no navio, matando os tripulantes. O dolo direto de primeiro grau recai sobre o crime e estelionato. O objetivo direto do agente era enganar a seguradora. O dolo indireto ou direto de segundo grau recai sobre as mortes dos tripulantes, pois embora a intenção do agente foi o estelionato contra a seguradora, as mortes foram consequência do meio escolhido pelo agente, efeito colateral típico.
1.3. DOLO EVENTUAL: o dolo eventual ocorre quando o agente representa o resultado como possível assumiu o risco de produzir este resultado e ainda atua com indiferença sobre o bem jurídico. Ex. estou passando enfrente a uma escola, é possível que haja crianças na região? Sim! Logo se eu trafegar em alta velocidade é possível que eu atropele uma criança? Sim! Isso é uma representação!
Obs.: há de se falar em dolo toda vez que o agente tiver tão somente a previsão do resultado como possível e ainda assim decide pela continuidade de sua conduta.
1.4. TEORIA DO DOLO:
1.1 TEORIAS DA VONTADE: Dolo é tão-somente a vontade livre e consciente de quer praticar a infração penal, de quere levar a efeito a conduta criminosa.
1.2TEORIAS DO ASSENTIMENTO/CONSENTIMENTO:
Atua com dolo aquele que antevendo como possível o resultado lesivo com a pratica de sua conduta, mesmo não querendo de forma direta, não se importa com sua ocorrência