TIPOS DE DOLO
1- DOLO EVENTUAL
O dolo eventual ocorre quando o agente assume o risco de se produzir o resultado, mesmo que indiretamente. O agente não pratica a infração penal diretamente, porem não se desvia de fazê-lo, com isso assume o risco do resultado. Neste caso o sujeito pratica a ação sem ao menos se preocupar com o resultado. Como exemplos temos o caso de uma agente que atira em outrem apenas com o intuito de assusta-lo mas acaba o matando, neste caso temos o dolo eventual, onde o agente não tinha a intenção do resultado (a intenção seria assustar), todavia assumiu o risco do resultado.
2- DOLO DIRETO
O dolo direto ou também conhecido como “dolo por excelência” ocorre quando o agente pratica a infração penal consciente do crime e do resultado, o causador do crime quer pratica-lo. Neste tipo doloso o agente quis, previu e assumiu o risco do resultado. Como exemplo temos uma pessoa que pratica o crime de roubo, previsto no art 155,CP. Ele pratica o roubo com a consciência do crime e do resultado.
3- DOLO CUMULATIVO
Como no dolo direto, quando ocorre o dolo cumulativo quer dizer que o agente quis praticar a transgressão e assume o resultado, porem após alcançar o resultado pretendido, logo em seguida produz outro ato sob um mesmo bem jurídico. Ocorre então um agrupamento de dolos de forma sequencial. Como exemplo temos uma pessoa que pratica uma lesão corporal sob outra, mas não satisfeita resolve mata-la.
4- DOLO ESPECÍFICO
No dolo específico o agente tem que ter uma determinada finalidade no agir, tem que ocorrer uma intenção direcionada para certo objetivo. Como exemplo para se configurar o crime de associação criminosa previsto no art 288,CP os agentes envolvidos tem que estar reunidos com o fim especifico de ser cometer crime(s).
5- DOLO GERAL
O dolo geral ou também conhecido como “erro sucessivo”, ocorre quando o agente prática certa conduta e achando que seu resultado ocorreu nesta, prática outra conduta, sob o mesmo bem jurídico, contudo