tipos de dolo
Conceito de Dolo: Dolo é a manifestação da livre vontade, e consciente do agente cometer o tipo penal incriminador. Agir com dolo significa que alguém tem a intenção de atingir um fim exclusivamente criminoso para causar dano a outras pessoas.
Segundo o jurista Rogerio Greco as espécies de dolo existentes no nosso ordenamento jurídico são:
Dolo Direto: ocorre quando o agente quer efetivamente cometer a conduta descrita no tipo.
O dolo direto se divide em:
1- Dolo direto de primeiro grau: Quando a vontade do agente é dirigida, especialmente, à produção de um resultado típico, valendo-se dos meios próprios para esse fim. O sujeito visa a certo e determinado resultado, ex: o agente desfere golpes de faca na vítima com intenção de matá-la; se projeta de forma direta no resultado morte, e não há efeitos colaterais da ação.
2- Dolo direto de segundo grau: Quando a intenção do agente é dirigida à produção de um resultado, não obstante, no emprego dos meios utilizados para obtê-lo, estejam incluídos outras consequências, outros efeitos colaterais praticamente certos. Ex: o agente, desejando matar determinada pessoa que está em ambiente público, usa de explosivo que, ao detonar, certamente matará outras pessoas que ali também se encontram. Nesse caso, embora o agente não quisesse atingir outras vítimas, esse resultado era absolutamente esperado na explosão do artefato.
Dolo indireto: Ocorre quando o agente atua sem a vontade de efetivamente causar o resultado danoso, mas assume o risco de fazê-lo.
O dolo indireto se divide em:
Dolo indireto alternativo: Quando a vontade do sujeito se dirige de forma alternativa, seja em relação ao resultado ou em relação à pessoa contra qual é cometido o crime. Ex: o agente desfere golpes de faca na vítima com intenção alternativa: ferir ou matar.
Dolo eventual: Ocorre quando o sujeito assume o risco de produzir o resultado, isto é, admite e aceita o risco de produzi-lo. O autor entende ser extremamente provável