INJUSTO DE AÇÃO DOLOSO
2.1.1 Conceito de Dolo
É de suma importância para o acusado de cometer um delito, a distinção entre dolo e culpa, pois influenciará na fixação da pena. Assim, quem age com dolo deve ser punido mais severamente do que quem age com culpa. O dolo “é a consciência e a vontade de realização da conduta descrita em tipo penal . [...], representado pela vontade consciente de ação dirigida imediatamente contra o mandamento normativo” . No mesmo contexto, conceitua Juarez Cirino dos Santos que:
dolo é a vontade consciente de realizar um crime ou mais tecnicamente, a vontade consciente de realizar o tipo objetivo de um crime, também definível como saber e querer em relação às circunstâncias de fato do tipo legal” .
Assim, o dolo é uma vontade determinada que, como qualquer vontade, pressupõe um conhecimento determinado” . Nota-se, que o dolo é formado por um elemento intelectual e um elemento volitivo.
Nesses termos, “age dolosamente o agente que conhece e quer a realização dos elementos da situação fática ou objetiva, sejam descritivos, sejam normativos, que integra o tipo legal de delito” .
Portanto, dolo é consciência e vontade de realizar a conduta e produzir o resultado. Assim, age dolosamente o agente que conhece e quer concretizar o fato que integra o tipo penal.
No direito penal o dolo é a regra, a culpa, a exceção. Portanto, em regra todo crime é doloso, somente havendo a possibilidade de punição pela prática de conduta culposa se a lei assim o previr expressamente.
Conclui-se, que a conduta dolosa é mais perigosa e deve ser punida mais gravemente do que a culposa, por isso a distinção de tais condutas é de extrema relevância para o direito, pois, o ponto limítrofe entre dolo e culpa é a divisa entre os conceitos do dolo eventual e da culpa consciente.
Ademais, pelas garantias constitucionais trazidas pelo artigo 5º, incisos LIII (ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente) e LIV (ninguém