Tipicidade Penal
TIPIOCIDADE FORMAL: subsunção perfeita da conduta concreta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal
Ex.: art 155 do CP
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
E se José subtrai um carro, dá uma volta e o devolve? Ou seja, não o subtraiu para si ou para outrem, mas apenas para uso, comete ilícito penal? R. Em princípio, não, cometeu “furto de uso”, não punível no CP.
Portanto, só a tipicidade formal não é suficiente; há que completá-la com a tipicidade conglobante para efetivamente caracterizar a tipicidade penal.
E no caso de um carrasco que fuzila o condenado?
• existe o dolo (intenção de matar);
• existe a conduta e o nexo causal: atira para matar;
• existe o resultado: morte do condenado;
• existe formalmente o tipo penal: “matar alguém” (121 CP)
... mas existe crime?
Surge o conceito de TIPICIDADE CONGLOBANTE:
• é preciso que a conduta do agente seja antinormativa; e
• que haja tipicidade material: critério material de seleção do bem a ser protegido;
Em outras palavras : a conduta que se ajusta ao tipo legal não pode estar proibida porque a própria ordem normativa a ordena;
No caso do carrasco, a proibição do art. 121 se aplica a todos exceto àqueles que têm o dever de matar; a conduta do carrasco não é antinormativa, ao contrário, é normativa - há um dever legal de matar o condenado;
Outro exemplo: a conduta do médico que faz uma cirurgia no paciente não é antinormativa, isto é, não pode ser enquadrada no tipo de “lesão corporal”.
Tipicidade material – só os bens jurídicos importantes são protegidos; exceptuam-se os fatos conhecidos como de “bagatela”, onde atua o princípio da insignificância.