O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA APLICADO COMO CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE PENAL NA JUSTIÇA MILITAR
É fato que o Direito Penal internacional tem se inclinado para a intervenção mínima na realidade social e os postulados que inspiram as Constituições que embasam os Estados Democráticos de Direito, de forma tal que pequenos ilícitos são cuidados por outros ramos do Direito (o administrativo, o civil etc.) que não o Direito Penal.
É neste momento que o princípio da insignificância vai atuar, desconsiderando as condutas inofensivas, muito embora possam estar previstas normativamente, pois a incidência da Lei Maior, que ao mesmo tempo é fonte e limitadora do Direito Penal moderno, irá dar guarida apenas à incriminação das condutas que vão ferir os bens jurídicos previstos como direitos fundamentais.
No Brasil, com base na Constituição Federal de 1988, três tendências são visíveis no Direito Penal: a criação de delitos gravíssimos que merecem tratamento inafiançável e imprescritível e com pena de reclusão, como é o caso da prática do racismo e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; a criação dos delitos graves tidos como inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, como a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos; e a criação dos Juizados Especiais para apreciação dos delitos de pequeno potencial ofensivos, que são realizados mediante os procedimentos oral e sumaríssimo e resolvidos, nas hipóteses legais, pela transação.
No Brasil o primeiro autor a invocar o princípio da insignificância foi Francisco de Assis Toledo, socorrendo-se da obra de Claux Roxin, de