Direito penal tipicidade
A tipicidade surgiu no Código Penal alemão pela primeira vez no art. 59 , que trata da culpa e do erro ; representava os caracteres do delito , de natureza externa ou interna , essenciais à sua existência .
É a conduta que se amolda perfeitamente ao preceito primário da norma, e por esta razão sofrerá as cominações legais previstas do preceito secundário da norma.
A teoria do tipo criou a tipicidade como característica essencial da dogmática do delito , fundamentando-se no conceito causal de ação , concebida por Von Liszt .
Em tese , todo fato típico é antijurídico ; embora possa ser o fato típico , mas não antijurídico ou ainda antijurídico e não típico .
Conceito de Tipo:
Tipo pode ser definido como um conceito abstrato que descreve um comportamento proibido ; cada um possui elementos especiais que os tornam diferentes uns dos outros . O tipo limita e individualiza as condutas humanas penalmente relevantes ; sendo que a ausência de um tipo , não pode ser suprida por analogia ou interpretação extensiva . O tipo legal é um dos postulados básicos do princípio da reserva legal. Na medida em que a Constituição brasileira consagra expressamente o princípio de que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” fica outorgada á lei a tarefa de definir, ou seja, de descrever os crimes. De fato, não cabe a lei penal proibir genericamente os delitos, se não descrevê-los de forma detalhada, delimitando em termos preciso, o que o ordenamento entende por fato criminoso. A garantia há de ser real efetiva. Uma lei genérica, amplamente genérica, seria suficiente para, respeitando o principio da legalidade, definir-se como delito qualquer prejuízo ao patrimônio ou a outro bem jurídico. Não estaria, porém resguardado, efetivamente, o direito de liberdade. Qualquer conduta que conduzisse áquele resultado estaria incluída no rol das infrações penais. O tipo exerce função de garantia. A tipicidade (relação entre o tipo e