Tipo Penal
CAMPO GRANDE
2015
FACULDADE CAMPO GRANDE
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: ILICITUDE E CULPABILIDADE
PROFESSOR: MARLON RICARDO LIMA CHAVES
ACADÊMICA: DANIELE MINSKI DA SILVA RA: 61010003247
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por finalidade apresentar um estudo mais aprofundado sobre a Teoria da Tipicidade Conglobante, do jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni.
Foi feito um estudo sobre a materialidade formal e material.
Com esse trabalho, espero contribuir de maneira clara sobre esse assunto que é de suma importância para todos os operadores/acadêmicos de direito.
1. TIPO PENAL
O Tipo penal é uma norma que descreve condutas criminosas em abstrato, ou seja, é a descrição da conduta que o legislador deseja ver incriminada. É a descrição legal do comportamento proibido. É através do tipo penal que se encontra a fórmula ou modelo usado pelo legislador para definir a conduta penalmente punível. A construção do tipo penal é conseqüência do princípio da legalidade, segundo o qual “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. É necessário, portanto, a descrição ou definição detalhada do que o ordenamento jurídico entende por fato criminoso. Dessa forma, em vez de dizer genericamente “é proibido matar”, ou “é proibido furtar”, a lei descreve, pormenorizadamente, o que é crime. O tipo penal do homicídio, por exemplo, está na descrição que o art. 121 do CP dá: “matar alguém”, assim como o tipo penal do furto é encontrado no art. 155 do CP: “subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel”.
Segundo Welzel:
“O tipo penal é a descrição concreta da conduta proibida" e, também, "é a matéria da proibição das prescrições jurídico-penais.”1
Assim ensina Bobbio::
“A norma penal, contudo, possui peculiaridades em relação aos outros ramos do Direito. A tipicidade é um dos elementos do tipo penal, junto à conduta, ao