Tipo penal
Tipo é a descrição feita pela lei de um comportamento humano proibido. O tipo é composto por elementos objetivos e subjetivos. Os objetivos subdividem-se ainda em descritivos e normativos. Os descritivos são aqueles que podem ser constatados por meio de uma análise sensorial, ou seja, através dos sentidos. Enquadram-se nessa categoria os objetos, pessoas, animais, etc. Em regra, não oferecem grandes dificuldades para a sua interpretação. Os elementos normativos, por sua vez, são aqueles em que é necessário que se faça um juízo de valor para a sua compreensão, como por exemplo, expressões como “indevidamente”, “fraudulentamente” ou “dignidade”. Já os elementos subjetivos do tipo se referem ao elemento anímico, é dizer, a vontade do agente que se projeta sobre os elementos objetivos do tipo. Nessa categoria enquadra-se o dolo, mas há autores, como por exemplo, Fernando Galvão da Rocha e Mariano Silverstroni, que também inserem nessa categoria a culpa.
Existe ainda uma classificação dos elementos específicos do tipo. São eles: núcleo, sujeito ativo, sujeito passivo e objeto material. O núcleo do tipo é o verbo que descreve a conduta proibida. O núcleo tem por objetivo evidenciar qual a conduta que o legislador procura evitar ou impor. O sujeito ativo é o agente do crime, aquele que possui condições de ser o transgressor da norma penal. Em alguns tipos, basicamente qualquer um pode ser o autor, mas em outros há uma restrição nesse sentido. Zaffaroni, citado por Greco, completa afirmando que somente pode ser sujeito ativo da infração penal a pessoa natural, uma vez que a pessoa jurídica não possui capacidade de conduta humana. Quem pratica os crimes em casos que supostamente a pessoa jurídica é o sujeito ativo, são pessoas naturais, sejam sócios, diretores, etc., e não a pessoa jurídica em si.
O sujeito passivo subdivide-se em formal e material. O formal é sempre o Estado, uma vez que é ofendido sempre que suas