Tipo Penal
Tipicidade: Pertence à conduta humana, a qualidade que se dá ao fato, inerente a norma penal, é a adequação da conduta a um tipo penal.
Teoria do Delito:
1. Causalista: Busca no caso concreto sua base empírico-descritiva e diferencia estritamente elementos subjetivos e objetivos.
2. Clássico: abandona o método empírico e tenta compreender, apreender, a valorar significados, enfim a própria obra humana,
3. Finalista: O ponto nuclear da teoria finalista orbita em torno da consciência do fim; da vontade reitora de um acontecer causal; da possibilidade de prever as consequências de uma conduta.
Art. 121, CP: Homicídio:
Crime Comum: Praticado por qualquer pessoa; Crime de dano: exige a lesão a um bem jurídico; Crime Material: se consuma com a efetiva ocorrência do resultado; crime que recepciona a forma tentada; comissivo: prática mediante ação; Omissivo: prática mediante omissão, inação; Instantâneo: se completa em único momento, sem continuidade temporal; crime doloso: Vontade, consciência e assunção do risco de produzi-lo; Crime culposo: deu causa por imperícia, negligencia ou imprudência; Crime de forma livre: pode ser praticado por qualquer meio que produza o resultado determinado; Crime de Ação única: única modalidade de conduta, verbo que constitui núcleo da figura típica; Simples: apresenta tipo penal único e ofende um único bem jurídico; Crime plurissubsistente: e aquele cujo atos executórios podem ser fracionados ou seja, são aqueles que admitem tentativa. Crime de concurso eventual: não se exige o concurso de mais de uma pessoa para que haja a consumação mas eventualmente admite o concurso de pessoas;