POP ANTIMICROBIANOS
Data
Alteração
Não houve
Não houve
2. Objetivo:
Descrever o detalhamento e a orientação de procedimentos relativos à dispensação e controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição médica, isoladas ou em associação, de que trata a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n.º 20, de 5 de maio de 2011, que revogou todas as resoluções anteriores sobre o tema.
3. Campo de aplicação:
Como Procedimento Operacional Padrão para drogarias e farmácias que exerçam atividade de dispensação de medicamentos antimicrobianos.
4. Cargos e Responsabilidades:
Cargo
Responsabilidade
Farmacêutico Executar o procedimento correto e seguro de dispensação de medicamentos.
5. Definições:
Não há.
6. Descrição das atividades:
6.1 A receita deve ser prescrita em receituário simples, em duas vias e conter o nome completo, idade e sexo do paciente. Todos estes dados devem ser preenchidos pelo prescritor. Entretanto, nos casos em que a receita não contenha os dados de idade e sexo do paciente, estes poderão ser preenchidos pelo farmacêutico responsável pela dispensação.
6.2 A segunda via da receita pode se tratar de uma cópia carbonada ou de uma cópia simples da primeira via, não sendo obrigatória a inscrição “segunda via”. No caso de receitas apresentadas em duas vias não carbonadas e não identificadas, caso avalie necessário, o farmacêutico responsável poderá identificar como “primeira via” e “segunda via” cada uma das cópias apresentadas. No caso de receitas em que a segunda via é uma cópia carbonada, o farmacêutico responsável poderá fazer uma cópia da via carbonada, que será retida juntamente com a via carbonada para fins de fiscalização.
6.3 A dispensação deva atender essencialmente ao que foi prescrito e nos casos em que não for possível a dispensação da quantidade exata por motivos de inexistência, no mercado, de apresentação farmacêutica com a quantidade adequada ao tratamento, a preferência