TRABALHO Penal
Este estudo tem por objetivo discutir sobre a Tipicidade Conglobante e também fala sobre como se Trata-se de um corretivo da tipicidade penal. Tem como requisito a tipicidade material (relevância da lesão, ou perigo de lesão, ao bem jurídico) e a anti-normatividade do ato (Atos não determinado, ou não incentivado por lei).
A consequência da tipicidade Conglobante é que o estrito cumprimento de um dever legal e o exercício regular de direito incentivado por lei migram da ilicitude para o fato típico, servindo como causa de atipicidade.
De acordo com ZAFFARONE, espera-se de um ordenamento jurídico ordens, isto é, os vários Direitos determinando e incentivando os mesmos fatos (é uma incoerência o Direito tipificar comportamentos que outros ramos do direito determinam ou incentivam).
Introdução
O ramo do Direito é dinâmico e é um sistema de normas e condutas aonde o Homem em convívio com a sociedade e com as consequentes inter-relações pessoais exigem a formulação de regras de conduta que disciplinem a interação entre as pessoas. Mas o objetivo maior do direito é alcançar o bem comum e a paz social.
Eugenio Raul Zaffaroni é um ministro da Suprema Corte Argentina e responsável construção da tipicidade Conglobante. No direito penal brasileiro a conduta é considerada criminosa quando se enquadra em um fato típico e ilícito (antijurídico).
Dessa forma, o julgador faz uma análise consistente em duas etapas, primeiro verificando se há uma descrição normativa para a conduta perpetrada pelo agente e, segundo, se ela está acobertada por uma das causa de exclusão de ilicitude, quais sejam: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.
A teoria da tipicidade Conglobante, alvo de análise neste trabalho, visa modificar essa estrutura, propondo a existência de uma única etapa para definir se a conduta é ou não criminosa, por meio de uma visão do Direito como um todo integrado.