Tipicidade penal
DIREITO PENAL
IPATINGA-MG
2013
Conceito de tipicidade
Tipo é o modelo, o padrão de conduta que o Estado, por meio de seu único instrumento- a lei- visa impedir que seja praticada, ou determina que seja levada a efeito por todos nós. O tipo, portanto, é a descrição precisa do comportamento humano, feita pela lei penal, tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes, conjunto dos elementos descritivos do crime contidos na lei penal.Tipicidade quer dizer, assim, a subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, isto é, a um tipo penal incriminador.
Diferença entre tipicidade e adequação típica
Tipicidade é a adequação de um fato contido à descrição que dele se faz na lei penal. A adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal faz surgir a tipicidade formal ou legal, que deve ser perfeita, pois ao contrário o fato será considerado formalmente atípico. Assim, só haverá tipicidade se existir adequação perfeita da conduta do agente. Para conseguir uma adequação correta é sempre necessário indagar a que figura típica deve atender-se entre as muitas que em regra podem ser aplicadas a determinado comportamento. Fala-se em adequação típica de subordinação imediata ou direta quando a conduta do agente se amolda perfeitamente à descrição contida na figura típica e em adequação típica de subordinação mediata ou indireta quando, para haver essa subsunção, é preciso que tenhamos que valer das chamadas normas de extensão ( que têm por finalidade ampliar o tipo penal, afim de nele abranger hipóteses não vistas expressamente pelo legislador). Assim, a diferença entre ambas é uma sutileza terminológica. Enquanto a tipicidade é a correspondência integral entre a conduta e o fato típico, a adequação típica é a operação de enquadramento da conduta no tipo penal