Tipicidade Conglubante DTO PENAL
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FACULDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL DE PELOTASDIREITO
“Tipicidade Conglobante.”
NOMES: André de Menezes Soares RA: 4246821378 Charles Bento Andretti RA: 4664906911 Igor de Magalhães Real RA: 4251856452 Geraldo Nowak Barraz RA: 4602888477 Marcus Santos RA: 4200059817
4º Semestre Diurno/2013
Professor: Sérgio Feitosa
Em breves linhas, qual o conceito de tipicidade conglobante? - Áurea Maria Ferraz de Sousa
Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil) - 5 anos atrás
No âmbito das teorias constitucionalistas, contrapondo-se às clássicas teorias legalistas, Eugenio Raul Zaffaroni defende o conceito de tipicidade conglobante que, em síntese, exprime a seguinte idéia: "o que está permitido ou fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra", nos dizeres de Luiz Flávio Gomes.
Neste sentido, o conceito propõe que para a conclusão sobre a tipicidade de determinado fato, todas as normas do ordenamento devem ser examinadas conglobantemente, conjuntamente.
A TIPICIDADE CONGLOBANTE DENTRO DO CONTEXTO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E NA APLICAÇÃO JUSTA E CORRETA DAS LEIS DE TODO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO É DE GRANDE E INDISPENSÁVEL APLICABILIDADE NO SENTIDO DE EVITAR QUE SEJAM APLICADAS NORMAS DISSONANTES NO JULGAMENTO DE CASOS IGUAIS OU SEMELHANTES COMO "DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS". A tipicidade penal (sendo um conceito muito mais amplo e abrangente que o de tipicidade legal, como vimos), de acordo com a teoria constitucionalista do delito que estamos adotando, compreende três dimensões:
(a) a formal-objetiva (ou fática/legal ou lingüística), que envolve a conduta (mais o sujeito ativo dela, o sujeito passivo, o objeto material, seus pressupostos), o resultado naturalístico (nos crimes materiais), o nexo de causalidade