tipificação
TIPICIDADE
1) Tipo e Tipicidade
O nome que se destaca para melhor se definir estes dois institutos é BELING, que em 1906 revolucionou o conceito de crime, separando a tipicidade da antijuridicidade e da culpabilidade.
Obs: Antes eram todos juntos (direito alemão).
Tipo:
Tipo Legal: É a descrição de um crime contida na lei penal (é o que se lê).
Tipo Penal: Conjunto de todos os elementos formadores de um crime, capaz de lesar o bem jurídico protegido.
Ex: art. 121, caput, CP - Matar alguém (tipo legal). Mas também se exige o dolo, elementos subjetivos, etc. (tipo penal)
Tipicidade:
É a adequação de um fato, praticado pelo agente, à letra da lei.
Formas de tipicidade: Adequação típica imediata: Ocorre quando o fato se submete imediatamente ao tipo penal, sem a necessidade de qualquer outra norma. Ex: Homicídio consumado: art. 121, caput, CP Adequação típica mediata: Ocorre quando se necessita de uma outra norma, de caráter extensivo, para abranger o fato típico. Ex: Homicídio tentado: art. 121 c/c art. 14, II, CP (norma de extensão da tipicidade, pois considera típica a tentativa.
Juízo de tipicidade:
É a análise que se faz para se descobrir se o fato é típico ou não, pois se não há fato típico também não há crime.
Obs: Constitui o primeiro requisito do crime, porque primeiro adéqua-se o fato à norma penal incriminadora, depois se faz a valoração, que é um requisito da antijuridicidade e finalmente analisa-se a reprovabilidade da conduta, a qual pertence à culpabilidade.
2) Espécies do tipo
Incriminador: É o tipo que descreve o delito. Define as infrações penais proibindo ou impondo condutas, sob ameaça de pena.
Divide-se em 2 preceitos:
Primário: Faz a descrição detalhada