Tgp princípio
01- Princípio da imparcialidade do juiz.
02- Princípio da isonomia
03- Princípios do contraditório e da ampla defesa
04- Princípio da ação (processo inquisitivo e acusatório).
05- Princípios da disponibilidade e da indisponibilidade
06- Princípio da livre investigação e apreciação das provas.
07- Identidade Física do Juiz
08- Princípio da Oficialidade
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ
● Garantias Constitucionais: art. 95 CF
● Vedações ao juiz: art. 95, par. un., CF
● Proibições de Tribunais de Exceção: art. 5º, XXXVII, CF
● Juiz Natural: só o juiz é investido de jurisdição
A isenção, em relação às partes e aos fatos da causa, é condição indeclinável do órgão jurisdicional, para o proferimento de um julgamento justo. O juiz deve ser superpartes, colocar-se entre os litigantes e acima deles: é a primeira condição para que possa exercer sua função dentro do processo.
A imparcialidade do juiz é, pois, pressuposto para que a relação processual se instaure validamente. Nesse sentido é que se diz que é o órgão jurisdicional deve ser subjetivamente capaz.
O juiz subjetivamente capaz é aquele que não tem sua imparcialidade comprometida pelo impedimento ou pela suspeição. A imparcialidade do juiz resulta em garantia de ordem pública. É garantia não só das partes, que terão a lide solucionada com justiça, mas também do próprio Estado, que quer que a lei seja aplicada corretamente, e do próprio juiz, que ficará coberto de qualquer suspeita sobre seus atos (arbítrio ou parcialidade). Para assegurar a imparcialidade do juiz, a CF estipulou (a) garantias (CF, art. 95); prescreveu (b) vedações (art. 95, § ún). e proibiu (c) juízos e tribunais de exceção (art. 5º, inc. XXXVII). Nessa trilha, o CPC (arts. 134 e 135) elenca os motivos de impedimento e de suspeição do juiz.
Há previsão expressa quando a CF exaure a numeração genérica dos órgãos a que está afeta determinada atividade jurisdicional. É o que