Princípios de tgp
Princípio Imparcialidade do Juiz
De acordo com Cintra, 2006, o princípio da imparcialidade do juiz é intrinsecamente ligado ao órgão da jurisdição, pois “o juiz coloca-se entre as partes e a cima delas: esta é a primeira função para que possa exercer sua função dentro do processo”. Para que haja validação na instauração da relação processual o juiz precisa ser imparcial, deste modo, sua imparcialidade é vista como uma garantia de justiça perante as partes envolvidas no processo. Nesta perspectiva, a jurisdição deve buscar colocar-se como uma justiça que dê a cada um o que é seu, e é apenas através de um juiz imparcial que efetivamente esta justiça se firma. O juiz subjetivamente capaz é aquele que não tem sua imparcialidade comprometida pelo impedimento ou pela suspeição. A imparcialidade do juiz resulta em garantia de ordem pública. É garantia não só das partes, que terão sua causa solucionada com justiça, mas também do próprio Estado, que quer que a lei seja aplicada corretamente, e do próprio juiz, que ficará coberto de qualquer suspeita sobre seus atos (arbítrio ou parcialidade). Para assegurar a imparcialidade do juiz, as Constituições lhe estipulam garantias (CF, art. 95); prescrevem-lhe; vedações (art. 95, § ún. e proíbem (c) juízos e tribunais de exceção (art. 5º, inc. XXXVII).
Princípio da igualdade
A Constituição Federal tem como o primeiro princípio processual o princÍpio da igualdade. O artigo 125, inciso I do código de processo civil, trata que o juiz deve assegurar as partes igualdade de tratamento, deste modo, não há igualdade absoluta, mas a chamada igualdade proporcional, que estabelece que todos são iguais na medida de suas diferenças e peculiaridades. E e o art. 9º determina a nomeação de curador especial ao incapaz que não o tenha (que cujos interesses colidam com os do representante) e ao réu preso,