TGP-PRincipios Processuais
Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, é um verdadeiro alicerce, disposição fundamental que irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.
Os princípios precedem a tudo e, portanto, não se limitam somente à ciência jurídica, estendendo-se a toda a essência do Direito, extrapolando as fronteiras do sistema jurídico de cada ente estatal.
Os princípios são considerados fonte do direito, abrangendo os fundamentos da ciência jurídica, onde os preceitos originários ou as normas científicas do Direito, que projetam as concepções estruturais, encontram suporte.
No direito processual, como em toda a área da ciência jurídica autônoma, os princípios norteadores estão definidos na Constituição da República, circunstância que determina a sua observância na elaboração das normas infraconstitucionais e na aplicação do direito processual, sob pena de violação da própria Constituição.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: previsto no art. 5º, LIV, da CF “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. O referido princípio funciona como um princípio-base, norteador de todos os demais que devem ser observados no processo. Ele é aplicado também como um fator limitador do poder de legislar da Administração Pública, bem como para garantir o respeito aos direitos fundamentais nas relações jurídicas privadas.
O direito pátrio, além de conter a previsão do devido processo legal, contém a precisão de diversos outros princípios que dele naturalmente decorrem, tais como: o contraditório, a motivação das decisões, a publicidade, a isonomia, etc. Observa-se que isso de deve à dificuldade em definir concretamente o significado e o alcance do princípio do devido processo legal. É importante ressaltar que sua