Tgp 3 Trimestre
1. AÇÃO.
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Ação é o “direito ao exercício da atividade jurisdicional”.
Características: subjetivo, público, genérico, tem como sujeito passivo o Estado.
O direito de ação é uma garantia constitucional por meio da qual o Estado vai entregar a tutela jurisdicional.
Esse direito é genérico, pois pode ser exercitado sem limitações; subjetivo, pois o sujeito que achar que o seu direito foi lesado tem a possibilidade de exercer esse direito ou não; apesar de ser público, prevalece a disponibilidade, exceto na ação penal pública.
O direito de ação é exercido contra o Estado e não contra o réu, pois é o Estado que tem que entregar a tutela jurisdicional, ele é que tem a força perante aquele que causou o dano. O juiz só poderá julgar dentro daquilo que foi pedido e esse pedido vem num processo que é acionado por meio da ação.
Assim, para alcançar os seus objetivos o autor deve entrar com a ação própria.
Para o direito penal e trabalhista, há uma classificação específica para as ações, para todos os outros, aplica-se o processo civil.
2. CONDIÇÕES DA AÇÃO.
Decisão de mérito – art. 269, VI, CPC
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Possibilidade Jurídica do Pedido;
Interesse de Agir (necessidade + adequação)
Legitimidade (art. 3º, CPC)
# Ordinária (art. 6º, CPC)
# Extraordinária
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Se a forma do processo não estiver adequada o juiz não poderá analisar a matéria.
Assim, o juiz sempre terá que julgar, mas se o processo formal não estiver correto, ele pode encerrar o processo SEM julgamento do mérito. Nesse caso, a decisão será
TERMINATIVA e produzirá Coisa Julgada FORMAL.
Quando a forma estiver adequada há a extinção do processo COM julgamento do mérito e produzirá Coisa Julgada MATERIAL, a sentença será DEFINITIVA.
As condições servem para que o juiz possa julgar o direito no seu mérito.
Sem as condições o juiz fica impossibilitado de julgar o direito material.
Faltando qualquer das condições da ação o juiz extingue o processo sem julgamento