Principios TGP
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Este princípio por sua vez, não estar expresso, na constituição em nenhum de seus artigos. Mas estar previsto de forma Implícita, tendo em vista que a constituição prevê TRINUNAIS hierarquicamente superiores a outros, prevendo assim a possibilidade desses tribunais poderem ser provocados, de uma maneira recursal, ou seja, possibilidades de recorrer das decisões, quando não satisfatórias a uma das partes.
"Art. 5ª, inciso LV- aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e RECUSROS a ela inerentes." Uma das grandes vantagens para a utilização desse princípio, é que ele tem a finalidade de evitar o máximo de erros, em decisões e julgados judiciais, pois sabemos que existem pessoas, que cumprem penas que não cabem pela sua conduta delitiva, ou até mesmo conduta esta que não foram cometidas pelo agente. Princípio que permite a hierarquia entre o grau de jurisdição.
PRINCÍPIO DA ORALIDADE
Este princípio versa, que em regra os atos processuais devem acontecer de forma " Oral ", garantindo ao juiz que irá julgar o processo, que deve ser o mesmo que vai colher as provas, salvo quando as provas forem ser colhidas em uma outra comarca. O juiz que vai proferir a decisão, é o mesmo que ouve as testemunhas, o réu e marca as possíveis perícias. Este princípio se materializa em, 3(três) sub princípios:
1- Identidade física do juiz- Ou seja o mesmo magistrado, que instrui oralmente o processo, ele mesmo deve começar e terminar o processo.
Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que iniciar a audiência, concluirá a instrução, julgando a lide, salvo se for transferido, promovido ou aposentado; casos em que passará os autos ao seu sucessor. Ao recebê-los, o sucessor prosseguirá na audiência, mandando repetir, se entender necessário, as provas já produzidas.
Art. 132. O juiz,