Texto Informativo de Aury Lopes Junior
Inquérito policial é uma peça de uma maior importância, que gera efeitos graves depois no processo, então é muito importante que quanto melhor for à qualidade da investigação uma investigação técnica, bem feita, elaborada que não significa que seja demorada ou grande, mais bem investigada, melhor será a condição de possibilidade do processo penal ou quanto pior for o inquérito pior será o futuro do seu processo. O objeto do inquérito policial é a apuração preliminar dos fatos constante na noticia crime, isso é de onde parte a origem da investigação e sobre o qual recai a totalidade dos atos desenvolvidos nesta fase. Toda investigação visa esclarecer o fato e sua autoria. Neste caso o objeto do inquérito será o fato que resultará do conhecimento adquirido após a investigação de ofício da polícia.
Com isso pode-se dizer que basta a mera possibilidade de que exista um fato punível. A própria autoria não precisa ser conhecida no inicio da investigação.
Por isso devemos destacar que o inquérito é muito perigoso, pois com fundamento no inquérito poderemos tirar a liberdade de pessoas (prisões cautelares), os bens (medidas seguratorias), não podem condenar o réu só com base no inquérito policial, pois ele tem valor probatório limitado, tem uma estrutura que limita o contraditório, a defesa, não tem intervenção do juiz, não tem publicidade, é feito pela policia. O que se faz no inquérito não é propriamente prova, algumas coisas sim que serão as provas técnicas (exame corpo de delito, pericia...) o restante das provas tem que ser no processo no contraditório, no art. 155, CPP “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvados às provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008), porém na