texto de orlando gomes
As Ordenações Filipinas foram para aqui transportadas, como um pedaço da nacionalidade portuguesa, apesar de continuaram a viger após a proclamação da Independência do Brasil em 1822. E embora alteradas e completadas, sobreviveram a queda do Império, conservando a sua extraordinária vitalidade nos primeiros vinte e cinco anos de regime republicano.
E em pleno século XX, a nossa legislação civil continuava concentrada fundamentalmente acervo de 1603. Verificou-se, a diversificação evolutiva das instituições jurídico-privadas de Portugal e Brasil. Até então, a história dos dois povos fora comum. Daí por diante, houve uma bifurcação pois o Brasil permaneceu fiel à tradição, enquanto Portugal foi influenciado pelas ideias francesas.
Sendo assim, em 15 de fevereiro de 1855, o Governo imperial atribuiu a Teixeira de Freitas, consolidando as leis civis, com a obrigação de coligir e classificar toda a legislação pátria, inclusive a de Portugal, anterior à independência do Brasil.
Contudo, a fidelidade do Código à tradição e ao estado social do país revela-se mais persistente no direito da família e no direito das sucessões. Havendo assim uma forte influência do privatismo domestico, um fato notadamente dominante da nossa legislação por causa da organização social e pelo atraso de sua evolução.
Provando que o conservadorismo do Código sofre influência de costumes próprios de uma sociedade subdesenvolvida. Qualificando nosso Código Civil como um “direito afetivo”, em vista de suas disposições se inspirarem, não raro, em causas sentimentais, segundo o autor