Dirieto civil principio da função social do contrato
INTRODUÇÃO
A função social do contrato foi oficializada em nosso ordenamento jurídico , afirmação que se confirma ante a leitura no Código Civil do artigo 421 e do parágrafo único do artigo 2.035 , se correspondentes no Código Civil de 1916. Procurou o novo diploma em afirmação aos seus ideais de socialidade aproximar-se do que já se exigia quando do exercício da propriedade pelo texto constitucional e, assim, semelhantemente ao princípio da função social da propriedade , a liberdade contratual não pode divorciar-se da tida função.O contrato passa ser visto como um dos fatores de alteração da realidade social, como instrumento de realização do bem comum.Assim sendo, é natural que se atribua ao contrato uma função social,a fim de que ele seja concluído em benefício não só dos contratantes como também do interesse público , representando um dos meios primordiais de desenvolvimento.
DESENVOLVIMENTO Na concepção de Orlando Gomes o Princípio da Relatividade contratual segundo os ensinamentos de Orlando Gomes refere-se em suma a eficácia contratual.Ou seja, significa que os seus efeitos se produzem unicamente entre as partes , não aproveitando nem prejudicando a terceiros.A fim de buscar a exata medida justa da terminologia , o autor analisa os efeitos por uma perspectiva interna.Neste prisma os direitos e obrigações dos contratantes se limitam e reduzem –se a estes, pois em regra geral não se pode criar , mediante contrato, direitos e obrigações para outrem.Deste modo, nota-se que os contratos possuem uma eficácia interna relativa.Uma vez que nas sábias palavras do autor “ a existência de um contrato é um fato que não pode ser indiferente a outras pessoas, às quais se torna oponível.”Em síntese o principio da relatividade não é absoluto, já que não pode violar os bons costumes e o bem comum.
O autor se compromete também estabelecer a idéia de terceiros enunciada