Fontes do direito
Fontes do direito é o conjunto de pressuposto que devem ser levados em conta para que uma prescrição normativa seja considerada obrigatória, ou seja, são as características básicas de uma prescrição normativa obrigatória.
“Na linha desse entendimento, podemos dizer que a fonte do direito implica o conjunto de pressupostos de validade que devem ser obedecidos para que a produção de prescrições normativas possa ser considerada obrigatória, projetando-se na vida de relação e regendo momentos diversos das atividades da sociedade civil e do Estado.” – Miguel Reale.
1- FONTES PRIMÁRIAS 1.1- LEI
Lei é um conjunto de normas outorgadas pelo Estado que passa a ter caráter coercitivo e universal dentro de um país servindo para regular a vida e as ações dos indivíduos.
“É a norma imposta pelo Estado e tornada obrigatória na sua observância, assumindo forma coativa” – Washington de Barros Monteiro citando Ruggiero-Maroi.
“Lei é um preceito comum e obrigatório, emanado do poder competente e provido de sanção.” – Washington de Barros Monteiro.
“A lei é a forma de que se reveste a norma ou um conjunto de normas dentro do ordenamento.” – Tercio Sampaio Ferraz Jr.
1.2- COSTUMES
Costume é um modo de agir universalizado dentro daquele país seguido há muito tempo pelos indivíduos e que passa de geração em geração. Para que um costume vire Lei só e necessário que o mesmo seja positivado.
“Na definição de Gany, os costumes representam “toda a formação de regras jurídicas, processadas fora da lei escrita”.” – Miguel Maria de Serpa Lopes.
“Baseia-se, indubitavelmente, no argumento de que algo deve ser feito porque sempre o foi, tendo sua autoridade respaldada na forca conferida ao tempo e no uso contínuo das normas.” – Pablo Stolze Gagliano.
“Costume é o uso geral constante e notório, observado na convicção de corresponder a uma necessidade jurídica. Regra de conduta habitualmente obedecida, sua forca coativa