A grande dicotomia
Inicia seu ingresso na história do pensamento político e social do Ocidente, não se refere somente as disciplinas jurídicas, mas também em geral as históricas, servem para delimitar, representar, como por exemplo, para ficar no âmbito das ciências sociais. Os dois termos podem chamar também de esfera publica ou esfera privada, onde tende a ser o oposto do outro quando dado um valor positivo ao primeiro o segundo adquiri um valor negativo e vice-versa. As Dicotomias são sociedades iguais e desiguais, a família pertence à esfera privada contraposta à esfera pública onde reconduzida à esfera privada é superada por uma estrutura mais complexa que é a cidade ou o Estado. Outra distinção referente é a lei e contrato relevante, a divisão do direito público e do direito privado ou em termo geral do negocio jurídico. No qual o direito privado é o direito do estado de natureza, cujos institutos fundamentais são a propriedade e o contrato, o direito publico é o domínio do Estado, constituído sobre a supressão de natureza, onde a força deriva da possibilidade de que seja exercido em sua defesa de poder coativo pertencente de maneira exclusiva e soberano.
Nesse entendimento possibilita a Justiça Comutativa e Justiça Distributiva. A comutativa é onde se preside de trocas, sua pretensão fundamental é que as duas coisas que se troque, seja justo, devem apresentar valores iguais. A distributiva tem-se à distribuição de honras e obrigações pela a autoridade pública, sua pretensão é que a cada um seja dado o que lhe cabe com base em critérios que podem mudar segundo as diversidades das situações objetivas. O intuitivo da grande dicotomia é doutrinado em dois procedentes, que tem um significado relevante como no primado publico e no primado privado, sendo que ao mesmo tempo, um tende a ser o oposto do outro. O primado do privado se afirma através da difusão e da recepção do direito romano no Ocidente cujos principais institutos são a família,