A grande dicotomia publico/privado
1. Uma Dupla Dicotômica
A divisão do direito público e privado iniciou-se na história do pensamento politico e social do Ocidente; e com o passar do tempo transformou-se em uma grande dicotomia, no qual divide um universo em duas esferas distintas e exclusivas, onde os elementos classificados em um grupo não pertenceriam ao outro grupo, mas sem exclusão estabeleceria uma divisão total com tendência a convergir em sua direção outras dicotomias. A dicotomia clássica refere-se à relação de um grupo social na sua coletividade, e aquilo que pertence aos membros individualmente e há uma relação de supremacia do direito público sobre o direito privado. O direito público cuida da coisa pública no seu interesse social e o direito privado disciplina os interesses particulares.
2. As Dicotomias Correspondentes
As dicotomias público e privado convergem em outra dicotomias tradicionais correspondentes nas ciências sociais.
Sociedade de Iguais e Sociedade de Desiguais
O direito é um ordenamento de relações sociais, a grande dicotomia público privado duplica-se primeiramente na distinção de dois tipos de relações sociais: entre iguais e desiguais.
Na sociedade dos iguais a sua conduta privada é caracterizada por relações entre iguais como por exemplo, a sociedade entre irmãos, parentes, amigos, cidadãos, hospedes e de uma maneira mais ampla a sociedade natural tal como descrita pelos jus naturalistas ou a sociedade de mercado na idealização dos economistas clássicos.
A sociedade dos desiguais é caracterizada pelo detentor de poder e comando e os destinatários de dever e obediência como por exemplo o governo e os governados, o Estado e os cidadãos e a família e o patriarca.
Lei e Contrato
Outra distinção relevante está nas leis e nos contratos como divisão do direito público e do direito privado ou em termo geral do negocio